O reajuste por faixa etária é a readequação do valor mensal do plano de saúde conforme a idade do beneficiário.
Ele é previsto em lei e tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro e atuarial entre o que é pago e o custo médio de utilização dos serviços de saúde.
Conforme o beneficiário envelhece, há um aumento natural no uso de consultas, exames e internações. Por isso, os planos de saúde são estruturados em faixas etárias com valores progressivos, calculadas com base em estudos estatísticos e atuariais.
Mas atenção: esses reajustes são rigorosamente regulados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e devem seguir limites claros, proporcionais e justificados.
A prática está amparada pela Lei nº 9.656/1998, que rege os planos privados de saúde no Brasil, e regulamentada pelas seguintes normas da ANS:
Resolução Normativa nº 63/2003: define as faixas etárias e o limite máximo de variação entre elas;
Resolução Normativa nº 441/2018: atualiza regras de cálculo e reforça a transparência e a proporcionalidade dos reajustes;
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 15, §3º): proíbe aumentos abusivos ou discriminatórios em razão da idade e protege beneficiários com 60 anos ou mais e mais de 10 anos de vínculo contratual.
Essas normas garantem que:
O reajuste por faixa etária esteja claramente descrito no contrato;
As variações sigam critérios técnicos e proporcionais, baseados em cálculos atuariais;
A última faixa (59 anos ou mais) seja o limite para reajustes por idade;
Não existam novos aumentos por idade após os 59 anos;
As operadoras justifiquem seus percentuais de forma transparente à ANS e ao consumidor.
Segundo a RN nº 63/2003 da ANS, os planos regulamentados devem adotar dez faixas etárias padronizadas:
0 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
59 anos ou mais
📌 Importante: a diferença entre a primeira e a última faixa não pode ser maior que seis vezes o valor inicial da mensalidade. Esse limite foi criado para proteger o consumidor e garantir proporcionalidade entre o uso e o custo do plano.
Essa é uma das dúvidas mais frequentes — e a resposta está no equilíbrio técnico do contrato.
As operadoras calculam o valor de cada faixa com base em estudos de sinistralidade (custos médicos x receitas).
Nas faixas iniciais, as pessoas utilizam menos o plano, e o valor cobrado é menor para incentivar a adesão.
Nas faixas finais, especialmente entre 54 e 59 anos, a utilização aumenta consideravelmente — internações, cirurgias e exames de alta complexidade são mais comuns, elevando o custo médio do grupo.
🔹 Por isso, as últimas faixas concentram a maior variação percentual — algo previsto e permitido pela ANS, desde que dentro dos limites de proporcionalidade e transparência.
Não se trata de um aumento arbitrário, mas de uma redistribuição de custos entre as etapas da vida.
Quando o beneficiário já contrata o plano na última faixa etária (59 anos ou mais), o valor inicial já inclui o reajuste máximo permitido pela ANS.
✅ Isso significa que não haverá novos aumentos por faixa etária.
A partir desse ponto, o beneficiário só estará sujeito aos reajustes anuais — definidos pela ANS (em planos individuais) ou conforme o contrato coletivo (nos planos empresariais).
Essa regra está amparada pelo Estatuto do Idoso e visa proteger o consumidor contra aumentos excessivos e discriminatórios.
Portanto, quem ingressa no plano com 59 anos ou mais já está na faixa final e não sofrerá novos reajustes por idade.
O beneficiário tem direito a:
Ser informado previamente sobre qualquer reajuste e sua base legal;
Acesso integral ao contrato e à tabela de reajustes registrada na ANS;
Proteção contra aumentos abusivos ou não previstos contratualmente;
Transparência e clareza nas comunicações da operadora;
Direito de recorrer à ANS, Procon ou Judiciário em caso de dúvida;
Portabilidade de carências zero, conforme RN nº 438/2018, para migrar para outro plano compatível se desejar.
As operadoras devem:
Aplicar reajustes exclusivamente conforme o contrato e a regulamentação da ANS;
Notificar o beneficiário com antecedência mínima de 30 dias;
Respeitar os limites das faixas etárias e do Estatuto do Idoso;
Justificar tecnicamente todos os percentuais aplicados;
Garantir transparência total nas informações.
O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas e sanções pela ANS, além de responsabilidade civil por danos ao consumidor.
O beneficiário também possui responsabilidades:
Manter o pagamento em dia, evitando suspensão da cobertura;
Ler atentamente o contrato, verificando as cláusulas de reajuste;
Atualizar seus dados e os de seus dependentes junto à operadora;
Buscar orientação da corretora ou empresa em caso de dúvida sobre reajustes.
Planejamento e informação são fundamentais.
Caso o valor do plano se torne alto, é possível:
Solicitar análise de portabilidade de carências zero, conforme RN 438/2018;
Avaliar outras operadoras com rede e cobertura equivalentes;
Contar com a consultoria técnica da Alta Mais Seguros, que analisa contratos, avalia faixas etárias e identifica oportunidades de economia sem perda de direitos ou cobertura.
Ratificamos que o reajuste por faixa etária é legal, previsto em contrato e regulado pela ANS, com base na Lei nº 9.656/1998, RN nº 63/2003, RN nº 441/2018 e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Os aumentos mais altos nas faixas finais têm fundamento técnico, relacionado ao uso real dos serviços de saúde — não se trata de abuso, desde que observados os limites da ANS.
E, para quem já tem 59 anos ou mais, o valor da mensalidade se estabiliza quanto à faixa etária, restando apenas os reajustes anuais normais do contrato.
Somos especialistas em portabilidade de carências zero, análise de reajustes e adequação contratual em planos empresariais, familiares e individuais.
Se você recebeu um reajuste e quer entender se ele está dentro da lei, fale conosco. Com transparência, técnica e cuidado, ajudamos você a manter sua segurança financeira e assistencial.